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Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 12.038 de 29 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional.

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Art. 15

São instrumentos da Política Nacional de Fronteiras, sem prejuízo de outros:

I

a ENaFron;

II

os planos decorrentes da ENaFron;

III

o Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, de que trata o Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016;

IV

a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira, instituída pelo Decreto nº 9.961, de 8 de agosto de 2019 ;

V

as Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites, subordinadas ao Ministério das Relações Exteriores, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023 ; e

VI

o Comitê Federal de Assistência Emergencial, de que trata o Decreto nº 10.917, de 29 de dezembro de 2021 .

§ 1º

O instrumento de que trata o inciso I do caput :

I

identificará os objetivos e as ações estratégicas nos eixos segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, direitos humanos, cidadania e proteção social, para a consecução do disposto neste Decreto;

II

disporá sobre a formulação de planos dele decorrentes; e

III

identificará os papéis e as responsabilidades dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação da Política Nacional de Fronteiras.

§ 2º

A elaboração dos instrumentos de que trata o caput considerará a transversalidade do tema e outras políticas nacionais relativas às fronteiras.

Art. 15, IV do Decreto 12.038 /2024