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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 12.038 de 29 de Maio de 2024

Institui a Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional.

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Art. 10

O Comitê Nacional de Fronteiras poderá instituir grupos de trabalho temáticos.

§ 1º

Os grupos de trabalho:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Comitê Nacional de Fronteiras; e

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 2º

Os integrantes dos grupos de trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Nacional de Fronteiras.

§ 3º

Os grupos de trabalho poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, acadêmicos, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, além do setor empresarial com atuação relacionada às fronteiras, para comporem os referidos grupos de trabalho, sem direito a voto.

§ 4º

Caberá à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Fronteiras a orientação, o acompanhamento e a integração dos grupos de trabalho.

Art. 10, §1º, I do Decreto 12.038 /2024