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Decreto nº 12.021 de 16 de Maio de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput , inciso VII, da Constituição, e no art. 4º, caput , inciso VIII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 2º As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere o caput , as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar. (...) § 6º O PNLD poderá atender bibliotecas públicas integrantes da administração direta e indireta dos entes federativos e bibliotecas comunitárias constantes dos cadastros oficiais do Ministério da Cultura, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Cultura." (NR) "Art. 7º Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo. (...)" (NR) "Art. 18 (...) § 3º A opção de que trata o caput não se aplica às bibliotecas públicas e comunitárias, que receberão os livros literários com base nas escolhas das escolas da rede de ensino do respectivo ente federativo e de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Resolução do FNDE." (NR) "Art. 22 (...) § 4º A exclusão do PNLD de que trata o § 3º implicará o não recebimento de recursos didáticos pelas instituições de ensino do ente federativo e pelas bibliotecas nele situadas.

§ 5º

A distribuição e a disponibilização de recursos educacionais para as bibliotecas ficam condicionadas à adesão ao PNLD do ente federativo no qual a biblioteca se encontra situada e à disponibilidade orçamentária.

§ 6º

As bibliotecas escolares, públicas e comunitárias adotarão livremente suas políticas de uso e cessão temporária de obras, desde que em consonância com as diretrizes e regras do PNLD." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2024