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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 12.003 de 23 de Abril de 2024

Altera o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 3º

O Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) d) Assessoria Especial de Comunicação Social; e) Ouvidoria; f) Corregedoria; g) Consultoria Jurídica; e h) Secretaria-Executiva: 1. Subsecretaria de Gestão Administrativa: Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; 2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e 3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - (...) a) (...) 3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; 4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; e 5. Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica; (...) f) (...) 1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental; (...) 4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola; 5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e 6. Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena; (...)" (NR) "Art. 3º (...) I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e em atividades de cerimonial e de preparo dos despachos de seu expediente; (...)" (NR) " Art. 5º-A À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I

planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II

assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social e de relações públicas;

III

definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV

administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V

acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério." (NR) "Art. 10 (...) III - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; e (...)" (NR) " Art. 10-A . Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação compete:

I

dirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP no âmbito do Ministério da Educação;

II

propor, executar e acompanhar:

a

ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério da Educação;

b

cursos de formação inicial, de aperfeiçoamento e de capacitação permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, quando demandado; e

c

projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do Ministério;

III

promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu , relacionados com as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e escolas de governo habilitadas;

IV

fomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do conhecimento na sua área de atuação;

V

assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para contratos temporários;

VI

celebrar convênios, acordos e ajustes congêneres relativos à sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e

VII

dirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Ministério da Educação." (NR) "Art. 13 (...) IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;

X

planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e

XI

supervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino." (NR) " Art. 17-A . À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete:

I

planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional, com vistas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino;

II

apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede federal ofertante da educação básica;

III

coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica;

IV

coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual, distrital ou municipal ou da rede federal ofertante da educação básica; e

V

promover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes da educação básica de forma articulada com políticas públicas relacionadas de outros órgãos da administração pública federal." (NR) "Art. 31 (...) V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação;

VI

articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação; e

VII

exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:

a

no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e

b

na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.

Parágrafo único

As competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade." (NR) "Art. 33 (...) VIII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicos voltadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos;

IX

acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino;

X

coordenar políticas educacionais voltadas à equidade e à redução de desigualdades;

XI

propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a equidade e a redução de desigualdades; e

XII

planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento da violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema." (NR) "Art. 34 . À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental compete:

I

subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino;

II

monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo;

III

implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo; (...) V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo; (...)" (NR) " Art. 38-A . À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete:

I

subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino;

II

monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação dos povos indígenas;

III

implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena;

IV

desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e

V

desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação escolar indígena." (NR) "Art. 41 (...) VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e (...)" (NR)

Art. 3º, Parágrafo Único, I do Decreto 12.003 /2024