Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de programa de residência médica, vedada a admissão de residentes.
Parágrafo único
Na hipótese de descredenciamento de instituição, serão desativados todos os seus programas de residência médica.