Artigo 22, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A validade dos atos autorizativos será determinada de acordo com a respectiva modalidade:
I
quanto às instituições ofertantes de programas de residência médica:
a
credenciamento, com prazo de validade correspondente ao período do programa de maior duração autorizado; e
b
recredenciamento, com prazo de validade de cinco anos; e
II
quanto aos programas de residência médica:
a
autorização de programa, com prazo de validade correspondente ao período de duração do respectivo programa; e
b
reconhecimento e renovação de reconhecimento, com prazo de validade de cinco anos.
§ 1º
Os prazos de validade são contados da data de publicação do ato autorizativo.
§ 2º
Os atos autorizativos terão prazos limitados e a sua renovação deverá ser solicitada pela instituição ofertante do programa de residência médica no ano anterior ao do término da vigência do ato, mediante processo regular de avaliação.
§ 3º
As instituições cujos pedidos de recredenciamento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão consideradas recredenciadas, até a respectiva deliberação da CNRM.
§ 4º
Os programas de residência médica cujos pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão considerados reconhecidos, até a respectiva deliberação da CNRM.