JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto nº 11.999 de 17 de Abril de 2024

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de programas de residência médica e das instituições que os ofertem.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A validade dos atos autorizativos será determinada de acordo com a respectiva modalidade:

I

quanto às instituições ofertantes de programas de residência médica:

a

credenciamento, com prazo de validade correspondente ao período do programa de maior duração autorizado; e

b

recredenciamento, com prazo de validade de cinco anos; e

II

quanto aos programas de residência médica:

a

autorização de programa, com prazo de validade correspondente ao período de duração do respectivo programa; e

b

reconhecimento e renovação de reconhecimento, com prazo de validade de cinco anos.

§ 1º

Os prazos de validade são contados da data de publicação do ato autorizativo.

§ 2º

Os atos autorizativos terão prazos limitados e a sua renovação deverá ser solicitada pela instituição ofertante do programa de residência médica no ano anterior ao do término da vigência do ato, mediante processo regular de avaliação.

§ 3º

As instituições cujos pedidos de recredenciamento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão consideradas recredenciadas, até a respectiva deliberação da CNRM.

§ 4º

Os programas de residência médica cujos pedidos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de vencimento do ato autorizativo serão considerados reconhecidos, até a respectiva deliberação da CNRM.

Art. 22 do Decreto 11.999 /2024