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Artigo 5º do Decreto nº 11.995 de 15 de Abril de 2024

Institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 5º

A incorporação de imóveis rurais à Política Nacional de Reforma Agrária poderá ser realizada por meio da desapropriação, nas seguintes modalidades:

I

por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 1993 , e na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , quando verificado o descumprimento da função social da propriedade, conforme normas editadas pelo INCRA; e

II

por interesse social para promover a justa distribuição da terra, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 1962 .

§ 1º

Na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, o cumprimento integral da função social da terra rural será verificado de forma simultânea à aferição de produtividade do imóvel rural.

§ 2º

Na desapropriação por interesse social para promover a justa distribuição da terra, o valor do imóvel rural será integralmente depositado em dinheiro, quando do ajuizamento da ação, como requisito do pedido de imissão provisória na posse.

§ 3º

Caberá ao INCRA regulamentar as hipóteses de encerramento da desapropriação por acordo, na via administrativa, quando obtida a concordância do expropriado, observado o disposto no caput do art. 10 e no § 2º do art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e no § 4º do art. 5º da Lei nº 8.629, de 1993 .

Art. 5º do Decreto 11.995 /2024