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Artigo 47, Inciso I do Decreto nº 11.995 de 15 de Abril de 2024

Institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 47

No âmbito da execução do Programa Terra da Gente, os Estados e o Distrito Federal, a critério do Ministério da Fazenda, poderão efetuar a transferência de imóveis rurais à União, a fim de pagar:

I

créditos relativos aos contratos de refinanciamento de que trata a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 ; ou

II

créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016 .

Art. 47, I do Decreto 11.995 /2024