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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 11.995 de 15 de Abril de 2024

Institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.

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Art. 4º

São modalidades de obtenção de imóveis rurais, para fins do disposto neste Decreto:

I

desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto no art. 184 da Constituição e na Lei nº 8.629, de 1993;

II

desapropriação por interesse social, nos termos do disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 ;

III

doação;

IV

compra e venda;

V

destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;

VI

expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;

VII

arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções;

VIII

aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho;

IX

dação em pagamento;

X

adjudicação;

XI

aquisição onerosa de imóveis rurais pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos;

XII

discriminação e arrecadação de terras devolutas da União, nos termos do disposto no art. 188 da Constituição e na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976 ;

XIII

transferência de domínio, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 1964;

XIV

arrecadação de bens vagos;

XV

reversão à posse da União de terras rurais de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas por terceiros, a qualquer título;

XVI

herança e legado; e

XVII

permuta.

Art. 4º, II do Decreto 11.995 /2024