Artigo 4º, Inciso XII do Decreto nº 11.995 de 15 de Abril de 2024
Institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São modalidades de obtenção de imóveis rurais, para fins do disposto neste Decreto:
I
desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos do disposto no art. 184 da Constituição e na Lei nº 8.629, de 1993;
II
desapropriação por interesse social, nos termos do disposto na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 ;
III
doação;
IV
compra e venda;
V
destinação de imóveis rurais objeto de perdimento;
VI
expropriação de imóveis rurais em que forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho em condições análogas à escravidão;
VII
arrematação judicial de imóveis rurais penhorados em execuções;
VIII
aquisição mediante autorização judicial de imóveis rurais penhorados em execuções em trâmite na Justiça do Trabalho;
IX
dação em pagamento;
X
adjudicação;
XI
aquisição onerosa de imóveis rurais pertencentes a empresas públicas, sociedades de economia mista e serviços sociais autônomos;
XII
discriminação e arrecadação de terras devolutas da União, nos termos do disposto no art. 188 da Constituição e na Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976 ;
XIII
transferência de domínio, nos termos do disposto na Lei nº 4.504, de 1964;
XIV
arrecadação de bens vagos;
XV
reversão à posse da União de terras rurais de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas por terceiros, a qualquer título;
XVI
herança e legado; e
XVII
permuta.