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Artigo 9º do Decreto nº 11.994 de 10 de Abril de 2024

Institui a Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Estratégia Elas Empreendem e o Comitê de Empreendedorismo Feminino.

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Art. 9º

O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

um do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que o coordenará;

II

um do Ministério das Mulheres;

III

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

V

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VI

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VII

um do Ministério da Educação;

VIII

um do Ministério da Igualdade Racial;

IX

um do Ministério do Trabalho e Emprego;

X

um do Banco do Brasil S.A.;

XI

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XII

um da Caixa Econômica Federal - CEF;

XIII

um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e

XIV

nove de organizações da sociedade civil.

§ 1º

O Comitê será coordenado por representante da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.

§ 2º

O Coordenador do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º

Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do titular da unidade administrativa do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte responsável pela temática.

§ 5º

A escolha dos representantes de que trata o caput será representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero e inclusiva de pessoas com deficiência, exceto em casos justificados.

§ 6º

Os membros do Comitê de que trata o inciso XIV do caput serão indicados pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e pelo Ministério das Mulheres, de forma consensual, e terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 9º do Decreto 11.994 /2024