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Decreto nº 11.987 de 10 de Abril de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020, para dispor sobre a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

A ementa do Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária." (NR)

Art. 2º

O Decreto nº 10.431, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, com a finalidade de atuar no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC e no Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+. Parágrafo único. Para fins deste Decreto, os Planos Setoriais de que trata o caput serão denominados, simplesmente, Plano." (NR) "Art. 2º (...) I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano; (...) III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano; IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro." (NR) "Art. 3º (...) I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:

a

quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e

b

um da Secretaria de Política Agrícola;

II

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

IV

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V

um do Ministério da Fazenda;

VI

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII

um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VIII

um do Banco do Brasil S.A.;

IX

um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

X

um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

XI

um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e

XII

um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. (...) § 2º Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária. § 3º Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano. (...) § 5º O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput ." (NR) "Art. 6º A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária." (NR) "Art. 7º O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária. (...)" (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024