JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.985 de 9 de Abril de 2024

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no âmbito de suas competências, prestarão assistência técnica ao Grupo de Trabalho Interinstitucional para a obtenção de dados e informações sobre a Educação Profissional e Tecnológica.

Art. 5º, §2º do Decreto 11.985 /2024