Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 11.985 de 9 de Abril de 2024
Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes representantes:
I
seis do Ministério da Educação, que o coordenará;
II
um da Casa Civil da Presidência da República;
III
um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VI
um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII
um do Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII
um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
IX
um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
X
um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;
XI
um do Conselho Nacional de Educação;
XII
um do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação;
XIII
dois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIV
um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;
XV
um do Conselho Nacional de Secretários de Educação;
XVI
um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XVII
um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
XVIII
um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
XIX
um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XX
um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
XXI
um da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior;
XXII
um da Associação Brasileira de Mantenedores de Escolas Técnicas;
XXIII
dois dos trabalhadores, indicados pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho;
XXIV
dois do setor produtivo, indicados pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;
XXV
dois de conselhos profissionais, indicados por critério de representatividade em relação à quantidade de matrículas, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação; e
XXVI
dois dos estudantes, dos quais um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e um indicado pela União Nacional dos Estudantes.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos I a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3º
Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos XXIII a XXVI e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.