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Artigo 4º, Inciso XVII do Decreto nº 11.985 de 9 de Abril de 2024

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.

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Art. 4º

O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto pelos seguintes representantes:

I

seis do Ministério da Educação, que o coordenará;

II

um da Casa Civil da Presidência da República;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VI

um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII

um do Ministério do Trabalho e Emprego;

VIII

um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

IX

um do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

X

um da Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial;

XI

um do Conselho Nacional de Educação;

XII

um do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação;

XIII

dois do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

XIV

um do Conselho Nacional de Dirigentes das Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;

XV

um do Conselho Nacional de Secretários de Educação;

XVI

um do Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;

XVII

um do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;

XVIII

um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

XIX

um do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

XX

um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

XXI

um da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior;

XXII

um da Associação Brasileira de Mantenedores de Escolas Técnicas;

XXIII

dois dos trabalhadores, indicados pela presidência do Conselho Nacional do Trabalho;

XXIV

dois do setor produtivo, indicados pela presidência do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

XXV

dois de conselhos profissionais, indicados por critério de representatividade em relação à quantidade de matrículas, conforme Nota Técnica expedida pelo Ministério da Educação; e

XXVI

dois dos estudantes, dos quais um indicado pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e um indicado pela União Nacional dos Estudantes.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos I a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º

Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional de que tratam os incisos XXIII a XXVI e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 4º, XVII do Decreto 11.985 /2024