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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.985 de 9 de Abril de 2024

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito da competência a que se refere o art. 1º, elaborará plano de ação para a implementação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, que contemplará, no mínimo:

I

o fomento à expansão da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica em instituições públicas e privadas, observadas as necessidades regionais;

II

o estímulo à realização contínua de estudos e projetos inovadores que visem à articulação da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;

III

a participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da Educação Profissional e Tecnológica;

IV

a articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica;

V

a integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;

VI

o fomento à capacitação digital, no âmbito da Educação Profissional e Tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;

VII

a atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as Secretarias de Educação estaduais e distrital ou os órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica; e

VIII

a instituição de instância tripartite de governança da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.

Art. 3º, II do Decreto 11.985 /2024