Artigo 10º do Decreto nº 11.985 de 9 de Abril de 2024
Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de produzir subsídios para a Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Grupo de Trabalho Interinstitucional terá duração de cento e vinte dias, permitida a prorrogação por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único
O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interinstitucional será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação e aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.