Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.971 de 1º de Abril de 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida no art. 16, § 2º e § 4º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
Parágrafo único
Em relação ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho referente a dezembro de 2024, o percentual de que trata o art. 8º, § 4º, inciso I: (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024) I- incidirá de forma proporcional ao período que compreende a data de entrada em vigor deste Decreto e 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
II
considerará o índice de eficiência institucional apurado no mês de outubro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)