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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.971 de 1º de Abril de 2024

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

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Art. 9º

O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida no art. 16, § 2º e § 4º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

Parágrafo único

Em relação ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho referente a dezembro de 2024, o percentual de que trata o art. 8º, § 4º, inciso I: (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024) I- incidirá de forma proporcional ao período que compreende a data de entrada em vigor deste Decreto e 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

II

considerará o índice de eficiência institucional apurado no mês de outubro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 11.971 de 1º de Abril de 2024