Artigo 4º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.971 de 1º de Abril de 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Comitê Gestor se reunirá:
I
em caráter ordinário:
a
trimestralmente, nos meses previstos no art. 18 da Lei nº 13.464, de 2017 ; e
b
até 31 de julho, para atendimento ao disposto no art. 8º, § 5º, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
II
em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.
§ 2º
As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.
§ 3º
O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.