JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.971 de 1º de Abril de 2024

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:

I

o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II

o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III

o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e

IV

o Secretário de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.

§ 3º

Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 3º, §2º do Decreto 11.971 de 1º de Abril de 2024