Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.971 de 1º de Abril de 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I
o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II
o Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III
o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e
IV
o Secretário de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º
Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros suplentes do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior.
§ 3º
Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.