Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 11.971 de 1º de Abril de 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho compete:
I
gerir o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;
II
estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;
III
estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades descentralizadas de atendimento no exercício da atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e
IV
fixar o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 1º
O índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput considerará o desempenho do contencioso administrativo e a eficiência das ações para:
I
reduzir os riscos nos ambientes de trabalho;
II
aumentar a formalização do trabalho e o cumprimento da legislação trabalhista;
III
combater:
a
o trabalho análogo ao de escravizado;
b
o tráfico de pessoas;
c
o trabalho infantil; e
d
todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;
IV
promover a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho; e
V
fomentar a aprendizagem profissional.
§ 2º
Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput .