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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 11.971 de 1º de Abril de 2024

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

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Art. 2º

Ao Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho compete:

I

gerir o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

II

estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho;

III

estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e das unidades descentralizadas de atendimento no exercício da atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

IV

fixar o índice de eficiência institucional da Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 1º

O índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput considerará o desempenho do contencioso administrativo e a eficiência das ações para:

I

reduzir os riscos nos ambientes de trabalho;

II

aumentar a formalização do trabalho e o cumprimento da legislação trabalhista;

III

combater:

a

o trabalho análogo ao de escravizado;

b

o tráfico de pessoas;

c

o trabalho infantil; e

d

todas as formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

IV

promover a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social no mercado de trabalho; e

V

fomentar a aprendizagem profissional.

§ 2º

Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput .

Art. 2º, §1º, III, b do Decreto 11.971 de 1º de Abril de 2024