Artigo 13 do Decreto nº 11.971 de 1º de Abril de 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego deverá:
I
prestar apoio técnico ao Comitê Gestor para a definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e
II
estabelecer indicadores de desempenho e metas em seus objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 2017.