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Artigo 12, Inciso III do Decreto nº 11.971 de 1º de Abril de 2024

Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

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Art. 12

O Comitê Gestor definirá, na reunião inaugural, o cronograma das seguintes atividades para exercício de 2024:

I

a publicação do regimento interno;

II

a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e de metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no art. 13, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

III

a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o art. 2º, caput, inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

§ 1º

O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais do Trabalho na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.

§ 2º

A reunião inaugural do Comitê Gestor deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 12, III do Decreto 11.971 de 1º de Abril de 2024