Artigo 12 do Decreto nº 11.971 de 1º de Abril de 2024
Dispõe sobre o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e sobre a base de cálculo de que tratam o § 1º e o § 4º do art. 16 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Comitê Gestor definirá, na reunião inaugural, o cronograma das seguintes atividades para exercício de 2024:
I
a publicação do regimento interno;
II
a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e de metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no art. 13, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
III
a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o art. 2º, caput, inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
§ 1º
O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais do Trabalho na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.
§ 2º
A reunião inaugural do Comitê Gestor deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.