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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto nº 11.962 de 22 de Março de 2024

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

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Art. 9º

A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I

da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II

da Fazenda;

III

da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IV

do Planejamento e Orçamento;

V

da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

VI

da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Serão convidados para participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, os Presidentes do:

I

Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;

II

Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;

III

Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e

IV

Consórcio de Integração Sul e Sudeste.

§ 2º

Poderão participar das reuniões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal com área de atuação relacionada à temática da pauta da reunião.

§ 3º

Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 4º

A Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de um de seus membros ou de seu Comitê-Executivo.

§ 5º

O quórum de reunião da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º

Decisões da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional que apresentem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade.

§ 7º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá o voto de qualidade.

§ 8º

A Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 9º, IV do Decreto 11.962 de 22 de Março de 2024