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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 11.962 de 22 de Março de 2024

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

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Art. 8º

Compete à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, instância estratégica de governança da PNDR:

I

promover o funcionamento do Sistema de Governança do Desenvolvimento Regional;

II

estabelecer diretrizes para a revisão da PNDR e a sua operacionalização, em conformidade com os seus instrumentos de planejamento e com os planos regionais de desenvolvimento e as suas revisões;

III

aprovar a inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

IV

aprovar as metas e as estratégias de redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País;

V

aprovar a política integrada de financiamento do desenvolvimento regional;

VI

analisar os relatórios de avaliação da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação; e

VII

elaborar o seu regimento interno e aprová-lo por meio de resolução.

Art. 8º, VI do Decreto 11.962 de 22 de Março de 2024