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Artigo 6º do Decreto nº 11.962 de 22 de Março de 2024

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

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Art. 6º

O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá tipologia referencial a partir de quadro geográfico de desigualdades regionais, para definir os espaços elegíveis e as áreas prioritárias para a atuação da PNDR, que terá como referência para formulação de indicadores os próprios objetivos da Política, sem prejuízo da atuação desta nas sub-regiões especiais.

§ 1º

A tipologia referencial de que trata o caput :

I

será revista após a publicação de cada edição do Censo Demográfico, a partir de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração técnica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas; e

II

utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.

§ 2º

A tipologia estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional permanecerá vigente até a revisão prevista no inciso I do § 1º.

§ 3º

A tipologia revista e atualizada será publicada por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 6º do Decreto 11.962 de 22 de Março de 2024