JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 do Decreto nº 11.962 de 22 de Março de 2024

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Fica instituído o Núcleo de Inteligência Regional, instância permanente de assessoramento técnico às instituições do Governo federal, destinado à produção de conhecimento e de informações relativas à PNDR e aos seus instrumentos.

§ 1º

O Núcleo de Inteligência Regional é constituído pela atuação em rede das unidades técnicas integrantes da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste que tratam das áreas de produção, de informação, de planejamento, de monitoramento e de avaliação do desenvolvimento regional.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento e as competências do Núcleo de Inteligência Regional.

Art. 16 do Decreto 11.962 de 22 de Março de 2024