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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.962 de 22 de Março de 2024

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

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Art. 14

São instrumentos de financiamento da PNDR, dos Planos Regionais de Desenvolvimento e dos planos sub-regionais:

I

Orçamento Geral da União;

II

Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste;

III

Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;

IV

programas de desenvolvimento regional de bancos públicos federais;

V

incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia; e

VI

outras fontes de recursos nacionais e internacionais.

§ 1º

A aplicação de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento, de que tratam os incisos II e III do caput , será planejada de forma a considerar a mitigação dos riscos de crédito, respeitada a heterogeneidade das sub-regiões e dos beneficiários desses recursos, com vistas à redução das taxas de inadimplência, à consecução dos financiamentos concedidos e à consecução dos objetivos desses Fundos.

§ 2º

A aplicação de recursos de que trata o § 1º observará o disposto na Lei nº 7.827, de 1989, na Medida Provisória nº 2.156- 5, de 24 de agosto de 2001 , na Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 , na Lei Complementar nº 124, de 2007 , na Lei Complementar nº 125, de 2007 , e na Lei Complementar nº 129, de 2009.

Art. 14, §1º do Decreto 11.962 de 22 de Março de 2024