Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.962 de 22 de Março de 2024
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São instrumentos de planejamento da PNDR:
I
o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;
II
o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 125, de 2007;
III
o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009;
IV
os planos sub-regionais de desenvolvimento; e
V
os pactos de metas com Governos estaduais e distrital e as carteiras de projetos prioritários em diferentes escalas geográficas.
§ 1º
Os Planos Regionais de Desenvolvimento de que tratam os incisos I a III do caput serão elaborados, em consonância com os objetivos da PNDR, na forma estabelecida, respectivamente, na Lei Complementar nº 124, de 2007 , na Lei Complementar nº 125, de 2007, e na Lei Complementar nº 129, de 2009.
§ 2º
Para fins do disposto neste Decreto, os planos sub-regionais de desenvolvimento são instrumentos de planejamento relativos às sub-regiões da PNDR, estabelecidos de acordo com as deliberações do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 3º
Sem prejuízo das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 124, de 2007 , na Lei Complementar nº 125, de 2007 , e na Lei Complementar nº 129, de 2009 , compete aos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste propor pactos de metas com os Governos estaduais e distrital, observado o disposto nos Planos Regionais de Desenvolvimento.
§ 4º
Respeitado o princípio da autonomia dos entes federativos, os pactos de metas deverão constituir carteiras de projetos prioritários, com prazos, responsabilidades e recursos destinados pelos agentes envolvidos.