Artigo 11, Inciso XII do Decreto nº 11.962 de 22 de Março de 2024
Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
Ministério das Cidades;
V
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI
Ministério das Comunicações;
VII
Ministério da Defesa;
VIII
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI
Ministério da Educação;
XII
Ministério da Fazenda;
XIII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV
Ministério de Minas e Energia;
XV
Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVI
Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVII
Ministério de Portos e Aeroportos;
XVIII
Ministério dos Povos Indígenas;
XIX
Ministério da Saúde;
XX
Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI
Ministério dos Transportes;
XXII
Ministério do Turismo;
XXIII
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXIV
Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXV
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
XXVI
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; e
XXVII
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste.
§ 1º
Serão convidados a participar do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, na qualidade de membros, com direito a voto, representantes do:
I
Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal - Consórcio Amazônia Legal;
II
Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste - Consórcio Nordeste;
III
Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central - Consórcio Brasil Central; e
IV
Consórcio de Integração Sul e Sudeste.
§ 2º
Cada membro do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º
Os membros do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 4º
O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional poderá:
I
instituir grupos de trabalho temáticos; e
II
convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para prestar apoio técnico e informações que possam subsidiar o desempenho de suas atividades.
§ 5º
O Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação de um dos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 6º
Os membros do Comitê-Executivo e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras unidades federativas participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 7º
O quórum de reunião do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.