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Artigo 10º, Inciso XII do Decreto nº 11.962 de 22 de Março de 2024

Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

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Art. 10

Compete ao Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

I

promover, com a finalidade de convergência de ações para o benefício das áreas prioritárias da PNDR, a articulação:

a

de políticas setoriais federais; e

b

com os entes federativos;

II

propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional:

a

inclusão de temas relativos ao desenvolvimento regional em instrumentos de planejamento de longo prazo do Governo federal;

b

metas e estratégias para redução das desigualdades econômicas e sociais intrarregionais e inter-regionais do País; e

c

medidas para o fortalecimento dos mecanismos de financiamento do desenvolvimento regional, com aprimoramento e integração dos instrumentos existentes;

III

analisar as propostas referentes à criação ou à revisão de planos sub-regionais, programas e ações considerados relevantes para a integração nacional e o desenvolvimento regional;

IV

deliberar sobre as propostas a que se refere o inciso III;

V

estabelecer os limites territoriais das áreas prioritárias da PNDR;

VI

estabelecer os critérios para a revisão da tipologia referencial de que trata o art. 6º;

VII

elaborar, em conjunto com os Ministérios membros do Comitê, propostas para a inclusão de ações nos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, com fundamento nas ações priorizadas nos planos regionais e sub-regionais.

VIII

apoiar a operacionalização do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no art. 17, por meio do estabelecimento do fluxo de dados e informações gerenciais necessários ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas relacionadas à PNDR;

IX

estabelecer os indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos de planejamento, inclusive os relativos a sua eficácia, eficiência e efetividade;

X

analisar os relatórios anuais de monitoramento da PNDR, com fundamento na evolução dos indicadores de monitoramento e de avaliação;

XI

submeter os relatórios quadrienais de avaliação da PNDR à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

XII

avaliar a necessidade de aprimoramento da PNDR, com fundamento nos resultados de suas avaliações e de seus instrumentos de planejamento; e

XIII

propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas de aprimoramento da PNDR a serem adotadas.

Parágrafo único

A avaliação a que se refere o inciso XII do caput se fundamentará também nas avaliações dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Art. 10, XII do Decreto 11.962 de 22 de Março de 2024