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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.961 de 22 de Março de 2024

Institui o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira.

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Art. 9º

O comitê consultivo será composto por dezoito representantes da sociedade civil das seguintes categorias:

I

quatro instituições financeiras;

II

oito organizações da economia real;

III

duas organizações sindicais ou de movimentos sociais;

IV

duas organizações do terceiro setor; e

V

duas organizações do setor acadêmico.

§ 1º

O Comitê Interinstitucional elaborará edital, no qual serão definidos a composição do comitê consultivo e os critérios para apresentação das candidaturas para as categorias previstas no caput .

§ 2º

O comitê consultivo poderá convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.

§ 3º

Cada membro indicado pelas representações de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 9º, §3º do Decreto 11.961 de 22 de Março de 2024