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Artigo 7º, Inciso I do Decreto nº 11.961 de 22 de Março de 2024

Institui o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira.

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Art. 7º

Aos grupos técnicos compete:

I

definir critérios e limites de impacto ambiental e climático para atividades, ativos e projetos estabelecidos pelo Comitê Interinstitucional;

II

desenvolver índices correspondentes aos objetivos sociais estabelecidos no plano de ação da Taxonomia Sustentável Brasileira; e

III

instituir sistema de relato, monitoramento e verificação dos fluxos de investimentos alinhados aos objetivos da Taxonomia Sustentável Brasileira, no âmbito de suas competências.

§ 1º

Os grupos técnicos serão formados por representantes indicados pelos membros do Comitê Interinstitucional, na forma estabelecida no regimento interno do Comitê.

§ 2º

Os coordenadores dos grupos técnicos poderão convidar especialistas de outras instituições para contribuir com seus estudos.

Art. 7º, I do Decreto 11.961 de 22 de Março de 2024