Artigo 3º, Inciso XXVI do Decreto nº 11.961 de 22 de Março de 2024
Institui o Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê Interinstitucional é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I
Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV
Ministério das Cidades;
V
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IX
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
X
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI
Ministério da Igualdade Racial;
XII
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV
Ministério de Minas e Energia;
XV
Ministério das Mulheres;
XVI
Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVII
Ministério do Planejamento e Orçamento;
XVIII
Ministério dos Povos Indígenas;
XIX
Ministério das Relações Exteriores;
XX
Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI
Ministério dos Transportes;
XXII
Ministério do Turismo;
XXIII
Banco Central do Brasil;
XXIV
Comissão de Valores Mobiliários;
XXV
Superintendência Nacional de Previdência Complementar;
XXVI
Superintendência de Seguros Privados; e
XXVII
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º
Cada membro do Comitê Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
O Presidente do Comitê Interinstitucional poderá indicar um representante adicional para participar de suas reuniões.
§ 3º
Os membros do Comitê Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º
A Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional será exercida pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, com apoio administrativo da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
§ 5º
As indicações de que trata o § 3º serão encaminhadas à Secretaria-Executiva do Comitê Interinstitucional.