Artigo 6º do Decreto nº 1.196 de 14 de Julho de 1994
Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos do FNCA serão movimentados através de conta específica em instituições financeiras federais, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.