Decreto nº 1.196 de 14 de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA RE P ÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), instituído pelo art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que "Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) , e dá outras providências à implantação e implementação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
a participação das entidades governamentais e não- governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;
a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , alterada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não -governamentais de caráter nacional, voltados para a criança e o adolescente;
na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CONANDA e os Conselhos Estaduais e Municipais.
Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos acima, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do CONANDA.
O FNCA será gerido pelo CONANDA, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, conforme o disposto no a rt. 2º, inciso X, da Lei nº 8.242, de 1991 .
Os recursos do FNCA serão movimentados através de conta específica em instituições financeiras federais, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.
ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1994