Decreto nº 1.196 de 14 de Julho de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA RE P ÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), instituído pelo art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, que "Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) , e dá outras providências à implantação e implementação da Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
Art. 2º
O FNCA tem como princípios:
I
a participação das entidades governamentais e não- governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;
II
a descentralização político -administrativa das ações governamentais;
III
a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;
IV
a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.
Art. 3º
O FNCA tem como receita:
I
doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , alterada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
II
recursos destinados ao Fundo Nacional consignados no Orçamento da União;
III
contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV
o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
V
o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI
outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º
Os recursos do FNCA serão primacialmente aplicados:
I
no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
III
no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV
no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não -governamentais de caráter nacional, voltados para a criança e o adolescente;
V
na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CONANDA e os Conselhos Estaduais e Municipais.
Parágrafo único
Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos acima, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do CONANDA.
Art. 5º
O FNCA será gerido pelo CONANDA, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, conforme o disposto no a rt. 2º, inciso X, da Lei nº 8.242, de 1991 .
Art. 6º
Os recursos do FNCA serão movimentados através de conta específica em instituições financeiras federais, permitindo-se sua aplicação no mercado financeiro, na forma da lei.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1994