Artigo 5º do Decreto nº 1.196 de 14 de Julho de 1994
Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O FNCA será gerido pelo CONANDA, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, conforme o disposto no a rt. 2º, inciso X, da Lei nº 8.242, de 1991 .