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Artigo 5º do Decreto nº 1.196 de 14 de Julho de 1994

Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.

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Art. 5º

O FNCA será gerido pelo CONANDA, cabendo-lhe fixar as diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes, conforme o disposto no a rt. 2º, inciso X, da Lei nº 8.242, de 1991 .