Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 1.196 de 14 de Julho de 1994
Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do FNCA serão primacialmente aplicados:
I
no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na Política Nacional de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
no apoio aos programas e projetos de pesquisas, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
III
no apoio aos programas e projetos de comunicação e divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV
no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de controle e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não -governamentais de caráter nacional, voltados para a criança e o adolescente;
V
na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o CONANDA e os Conselhos Estaduais e Municipais.
Parágrafo único
Fica expressamente vedada a utilização de recursos do FNCA para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas explicitados nos incisos acima, exceto os casos excepcionais aprovados pelo plenário do CONANDA.