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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 1.196 de 14 de Julho de 1994

Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.

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Art. 3º

O FNCA tem como receita:

I

doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , alterada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;

II

recursos destinados ao Fundo Nacional consignados no Orçamento da União;

III

contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

IV

o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;

V

o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VI

outros recursos que lhe forem destinados.