Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 1.196 de 14 de Julho de 1994
Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FNCA tem como receita:
I
doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , alterada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991;
II
recursos destinados ao Fundo Nacional consignados no Orçamento da União;
III
contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
IV
o resultado de aplicações do governo e organismos estrangeiros e internacionais;
V
o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
VI
outros recursos que lhe forem destinados.