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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.196 de 14 de Julho de 1994

Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.

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Art. 2º

O FNCA tem como princípios:

I

a participação das entidades governamentais e não- governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;

II

a descentralização político -administrativa das ações governamentais;

III

a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;

IV

a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.