Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 1.196 de 14 de Julho de 1994
Dispõe sobre a gestão e administração do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FNCA tem como princípios:
I
a participação das entidades governamentais e não- governamentais, desde o planejamento até o controle das políticas e programas voltados para a criança e o adolescente;
II
a descentralização político -administrativa das ações governamentais;
III
a coordenação com as ações obrigatórias e permanentes de responsabilidade do Poder Público;
IV
a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena visibilidade das respectivas ações.