Artigo 6º, Inciso IV do Decreto nº 11.946 de 12 de Março de 2024
Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete aos Estados e ao Distrito Federal partícipes do ProPEN:
I
elaborar plano de implantação das soluções informatizadas do ProPEN no seu âmbito de atuação;
II
utilizar e fomentar o uso das soluções informatizadas do ProPEN, de forma a contribuir para o desenvolvimento e o avanço da transformação digital no setor público;
III
no caso dos Estados, distribuir as soluções informatizadas do ProPEN aos Municípios de sua área territorial;
IV
prestar informações à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca das ações relativas ao ProPEN;
V
promover ações de capacitação dos agentes públicos em temas relacionados com a otimização da gestão de processos administrativos e a operacionalização das soluções informatizadas do ProPEN;
VI
submeter sugestões de melhorias ou correções das soluções informatizadas do ProPEN;
VII
prover a conectividade para sustentação do processo eletrônico no seu âmbito de atuação;
VIII
prestar suporte e assistência técnica, no seu âmbito de atuação, aos usuários das soluções informatizadas do ProPEN;
IX
observar as diretrizes e as orientações técnicas editadas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
X
preservar o sigilo e a integridade do código-fonte das soluções informatizadas do ProPEN a que tiver acesso em razão das atividades exercidas no âmbito da implantação e do gerenciamento do Programa;
XI
executar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à observância de normas legais que visem coibir o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada e a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte a outra pessoa física ou jurídica;
XII
implementar o Plano de Classificação, a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e os demais instrumentos técnicos de gestão documental necessários ao ProPEN, de acordo com a legislação; e
XIII
compartilhar as boas práticas, os dados e as bases técnicas de conhecimento referentes à gestão de processos administrativos em meio eletrônico.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais que, excepcionalmente, firmarem acordo de adesão diretamente com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do disposto no art. 4º.