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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 11.946 de 12 de Março de 2024

Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.

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Art. 6º

Compete aos Estados e ao Distrito Federal partícipes do ProPEN:

I

elaborar plano de implantação das soluções informatizadas do ProPEN no seu âmbito de atuação;

II

utilizar e fomentar o uso das soluções informatizadas do ProPEN, de forma a contribuir para o desenvolvimento e o avanço da transformação digital no setor público;

III

no caso dos Estados, distribuir as soluções informatizadas do ProPEN aos Municípios de sua área territorial;

IV

prestar informações à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca das ações relativas ao ProPEN;

V

promover ações de capacitação dos agentes públicos em temas relacionados com a otimização da gestão de processos administrativos e a operacionalização das soluções informatizadas do ProPEN;

VI

submeter sugestões de melhorias ou correções das soluções informatizadas do ProPEN;

VII

prover a conectividade para sustentação do processo eletrônico no seu âmbito de atuação;

VIII

prestar suporte e assistência técnica, no seu âmbito de atuação, aos usuários das soluções informatizadas do ProPEN;

IX

observar as diretrizes e as orientações técnicas editadas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

X

preservar o sigilo e a integridade do código-fonte das soluções informatizadas do ProPEN a que tiver acesso em razão das atividades exercidas no âmbito da implantação e do gerenciamento do Programa;

XI

executar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à observância de normas legais que visem coibir o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada e a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte a outra pessoa física ou jurídica;

XII

implementar o Plano de Classificação, a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e os demais instrumentos técnicos de gestão documental necessários ao ProPEN, de acordo com a legislação; e

XIII

compartilhar as boas práticas, os dados e as bases técnicas de conhecimento referentes à gestão de processos administrativos em meio eletrônico.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais que, excepcionalmente, firmarem acordo de adesão diretamente com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do disposto no art. 4º.

Art. 6º, I do Decreto 11.946 de 12 de Março de 2024