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Artigo 5º, Inciso IX do Decreto nº 11.946 de 12 de Março de 2024

Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.

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Art. 5º

Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação:

I

firmar acordos de adesão com os partícipes para cessão não onerosa das soluções informatizadas do ProPEN;

II

orientar potenciais partícipes acerca dos procedimentos necessários para adesão ao ProPEN;

III

disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes;

IV

manter atualizada a base de partícipes, para possibilitar o monitoramento das ações e da oferta de soluções informatizadas do ProPEN;

V

promover a articulação com os partícipes, com vistas a assegurar a execução e o cumprimento do objetivo e das diretrizes do ProPEN;

VI

promover ações educativas e de divulgação junto aos partícipes para a disseminação de boas práticas de gestão documental, a transparência e a inovação na gestão dos processos administrativos;

VII

fornecer modelo de capacitação e material de apoio à implantação e à utilização das soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes;

VIII

manter a atualização e a compatibilidade tecnológica das soluções informatizadas do ProPEN;

IX

estimular iniciativas destinadas ao aprimoramento das soluções informatizadas do ProPEN, por meio da disponibilização aos partícipes de espaços virtuais de contribuição e discussão;

X

receber e tratar as sugestões de melhoria dos partícipes e seus pedidos de correções referentes às soluções informatizadas do ProPEN; e

XI

fomentar o desenvolvimento e o compartilhamento de soluções complementares em processo administrativo eletrônico e de integrações a sistemas finalísticos pelos partícipes.

Art. 5º, IX do Decreto 11.946 de 12 de Março de 2024