Artigo 5º, Inciso XI do Decreto nº 11.946 de 12 de Março de 2024
Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação:
I
firmar acordos de adesão com os partícipes para cessão não onerosa das soluções informatizadas do ProPEN;
II
orientar potenciais partícipes acerca dos procedimentos necessários para adesão ao ProPEN;
III
disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes;
IV
manter atualizada a base de partícipes, para possibilitar o monitoramento das ações e da oferta de soluções informatizadas do ProPEN;
V
promover a articulação com os partícipes, com vistas a assegurar a execução e o cumprimento do objetivo e das diretrizes do ProPEN;
VI
promover ações educativas e de divulgação junto aos partícipes para a disseminação de boas práticas de gestão documental, a transparência e a inovação na gestão dos processos administrativos;
VII
fornecer modelo de capacitação e material de apoio à implantação e à utilização das soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes;
VIII
manter a atualização e a compatibilidade tecnológica das soluções informatizadas do ProPEN;
IX
estimular iniciativas destinadas ao aprimoramento das soluções informatizadas do ProPEN, por meio da disponibilização aos partícipes de espaços virtuais de contribuição e discussão;
X
receber e tratar as sugestões de melhoria dos partícipes e seus pedidos de correções referentes às soluções informatizadas do ProPEN; e
XI
fomentar o desenvolvimento e o compartilhamento de soluções complementares em processo administrativo eletrônico e de integrações a sistemas finalísticos pelos partícipes.