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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.946 de 12 de Março de 2024

Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.

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Art. 4º

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá, excepcionalmente, disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN diretamente aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais, consideradas a conveniência, a oportunidade e a capacidade de atendimento ao objetivo do Programa.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , o Prefeito ou a autoridade máxima do consórcio público intermunicipal firmará acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 11.946 de 12 de Março de 2024