Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 11.946 de 12 de Março de 2024
Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá, excepcionalmente, disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN diretamente aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais, consideradas a conveniência, a oportunidade e a capacidade de atendimento ao objetivo do Programa.
Parágrafo único
Para fins do disposto no caput , o Prefeito ou a autoridade máxima do consórcio público intermunicipal firmará acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.